JurisprudênciaIA

Contato eventual com agente de risco gera direito ao adicional de periculosidade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não, em regra. A Súmula 364 do TST assegura o adicional de periculosidade apenas na exposição permanente ou intermitente ao risco. Quando o contato é eventual, entendido como fortuito, ou quando é habitual mas por tempo extremamente reduzido, o adicional é indevido. A súmula também veda a redução do percentual por norma coletiva.

A linha divisória: permanente, intermitente e eventual

A súmula distingue três situações. Quem trabalha permanentemente exposto ao agente de risco tem direito ao adicional. Quem se sujeita ao risco de forma intermitente, ou seja, em contatos que se repetem como parte da rotina, também tem direito. Fica de fora apenas o contato eventual, aquele que ocorre por acaso, de modo fortuito, e o contato que, embora habitual, dura tempo extremamente reduzido.

Na prática, a discussão gira em torno do enquadramento do caso concreto nessas categorias, e os tribunais examinam a prova, normalmente pericial, para definir se a exposição foi intermitente ou meramente eventual.

Norma coletiva não pode reduzir o adicional

O segundo item da súmula trata de outro ponto: não vale cláusula de acordo ou convenção coletiva que fixe o adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal ou proporcional ao tempo de exposição. O fundamento é que a parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública, com base na Constituição e na CLT.

Isso significa que, reconhecido o direito ao adicional, ele é devido no percentual integral previsto em lei, sem possibilidade de flexibilização proporcional por negociação coletiva.

O que isso significa na prática

Quem pretende receber o adicional precisa demonstrar que a exposição ao risco era permanente ou intermitente, e não um episódio isolado. A qualificação do contato como eventual ou por tempo extremamente reduzido depende das circunstâncias de cada caso, e a jurisprudência aplica a súmula caso a caso, à luz da perícia.

O que dizem os tribunais

Súmula 364 do TST

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nos 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts…”Ler na íntegra

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nos 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7o, XXII e XXIII, da CF e 193, §1o, da CLT).

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