JurisprudênciaIA

Diárias de viagem que passam de metade do salário integram a remuneração?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. Pela Súmula 101 do TST, as diárias de viagem que excedem 50% do salário do empregado integram o salário pelo seu valor total, para efeitos indenizatórios, enquanto durarem as viagens. Ultrapassado esse patamar, a parcela deixa de ser tratada como simples reembolso e passa a repercutir nas demais verbas.

O critério dos 50% e seus efeitos

A súmula adota um critério objetivo: se as diárias pagas ao empregado superam metade do seu salário, presume-se que elas têm natureza salarial e não meramente indenizatória. Nesse caso, a integração se dá pelo valor total das diárias, e não apenas pela parte que excede os 50%.

A consequência prática é que o valor das diárias passa a compor a base de cálculo de outras parcelas de natureza salarial, para efeitos indenizatórios, enquanto perdurarem as viagens.

Limites temporais e aplicação casuística

A integração vale apenas enquanto durarem as viagens: cessadas as viagens e o pagamento das diárias, cessa também a repercussão. A verificação de quanto as diárias representam em relação ao salário, e de sua real natureza, é feita caso a caso pelos tribunais, à luz da prova dos valores efetivamente pagos.

Vale lembrar que a súmula reflete o entendimento consolidado do TST sobre o regime anterior; eventuais mudanças legislativas posteriores sobre a natureza das diárias devem ser examinadas no caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 101 do TST

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula no 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ no 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento 0012681-30.2016.5.15.0056

8ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 20/05/2026

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto à integração dos reembolsos relativos às diárias de viagem, sob o fundamento de que os valores quitados correspondiam ao custeio de despesas com alimentação e pernoite, não restando evidenciado o caráter de contraprestação da verba em análise, inclusive à luz da previsão normati…

Recurso de Revista 0011022-65.2016.5.15.0062

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 05/05/2026

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Embargos de Declaração 0000235-71.2012.5.03.0087

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 16/10/2025

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Agravo 0000346-83.2020.5.05.0551

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000325-85.2015.5.02.0313

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001444-46.2017.5.02.0011

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