JurisprudênciaIA

Gorjeta integra o salário e conta para horas extras e aviso prévio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Depende da verba. Pela Súmula 354 do TST, as gorjetas, cobradas na nota pelo empregador ou dadas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado. Porém, elas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Gorjeta é remuneração, mas não é salário para tudo

O enunciado parte da distinção entre salário, pago diretamente pelo empregador, e remuneração, que inclui também o que o empregado recebe de terceiros, como as gorjetas. Tanto a gorjeta cobrada na nota de serviço quanto a oferecida espontaneamente pelo cliente entram na remuneração.

Integrar a remuneração significa que a gorjeta repercute nas verbas calculadas sobre a remuneração do empregado. É por isso que o valor recebido a título de gorjeta não pode ser simplesmente ignorado nos cálculos trabalhistas.

As verbas excluídas da base de cálculo

A exclusão tem uma lógica: aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado são verbas calculadas sobre o salário pago pelo empregador, e a gorjeta vem do cliente, não do patrão. Por isso o enunciado retira a gorjeta da base de cálculo dessas quatro parcelas específicas.

Na prática, o empregado de bar, restaurante ou hotel deve conferir se as gorjetas foram consideradas nas verbas remuneratórias em geral, mas não pode esperar que elas aumentem o valor da hora extra ou do aviso prévio. A apuração dos valores efetivamente recebidos como gorjeta é questão de prova, examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 354 do TST

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000465-44.2018.5.02.0013

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 12/12/2025

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BOITE BAR E RESTAURANTE LTDA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FUNDAMENTO DEFENSIVO NÃO ARTICULADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DECISÃO REGIONAL QUE OBSERVA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. SÚMULA N° 393, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a matéria foi equacionada em consonância com o item I da Súmula n° 393 dest…

Agravo em Agravo de Instrumento 0010812-26.2021.5.03.0077

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 17/11/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI 8.036/90 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que os reflexos das horas extras deferidos no título executivo integrem a base de cálculo do FGTS. …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021598-38.2017.5.04.0661

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 23/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CHEQUE-RANCHO . Esta Corte fixou o entendimento de que o pedido de reconhecimento de natureza jurídica salarial da parcela cheque-rancho e respectivos reflexos em outras parcelas atrai a prescrição parcial, pois não se trata de alteração do pactuado prevista na primeira parte da Súmula 294 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a q…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001567-47.2012.5.04.0022

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 10/09/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. 2. DIFERENÇAS DE PLR. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. 3. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1 E 2. PRÊMIOS E BÔNUS. 4. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUP…

Agravo de Instrumento 1001200-71.2021.5.02.0466

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/08/2025

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A parte assevera que o TRT manteve a integração de adicional noturno no cálculo de horas extras para o período de 11/2016 a 03/2018, a despeito de não se tratar de jornada noturna. No acórdão recorrido, tre…

Agravo 0001190-46.2018.5.10.0007

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 12/06/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO PELOS DEMAIS EMPREGADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, se são devidas horas extras ao reclamante, ante a alegação de ocupação de cargo de confian…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.