Resposta rápida
Depende da verba. Pela Súmula 354 do TST, as gorjetas, cobradas na nota pelo empregador ou dadas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado. Porém, elas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Gorjeta é remuneração, mas não é salário para tudo
O enunciado parte da distinção entre salário, pago diretamente pelo empregador, e remuneração, que inclui também o que o empregado recebe de terceiros, como as gorjetas. Tanto a gorjeta cobrada na nota de serviço quanto a oferecida espontaneamente pelo cliente entram na remuneração.
Integrar a remuneração significa que a gorjeta repercute nas verbas calculadas sobre a remuneração do empregado. É por isso que o valor recebido a título de gorjeta não pode ser simplesmente ignorado nos cálculos trabalhistas.
As verbas excluídas da base de cálculo
A exclusão tem uma lógica: aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado são verbas calculadas sobre o salário pago pelo empregador, e a gorjeta vem do cliente, não do patrão. Por isso o enunciado retira a gorjeta da base de cálculo dessas quatro parcelas específicas.
Na prática, o empregado de bar, restaurante ou hotel deve conferir se as gorjetas foram consideradas nas verbas remuneratórias em geral, mas não pode esperar que elas aumentem o valor da hora extra ou do aviso prévio. A apuração dos valores efetivamente recebidos como gorjeta é questão de prova, examinada caso a caso pelos tribunais.
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