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Gorjeta integra o salário e conta para horas extras e aviso prévio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Depende da verba. Pela Súmula 354 do TST, as gorjetas, cobradas na nota pelo empregador ou dadas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado. Porém, elas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Gorjeta é remuneração, mas não é salário para tudo

O enunciado parte da distinção entre salário, pago diretamente pelo empregador, e remuneração, que inclui também o que o empregado recebe de terceiros, como as gorjetas. Tanto a gorjeta cobrada na nota de serviço quanto a oferecida espontaneamente pelo cliente entram na remuneração.

Integrar a remuneração significa que a gorjeta repercute nas verbas calculadas sobre a remuneração do empregado. É por isso que o valor recebido a título de gorjeta não pode ser simplesmente ignorado nos cálculos trabalhistas.

As verbas excluídas da base de cálculo

A exclusão tem uma lógica: aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado são verbas calculadas sobre o salário pago pelo empregador, e a gorjeta vem do cliente, não do patrão. Por isso o enunciado retira a gorjeta da base de cálculo dessas quatro parcelas específicas.

Na prática, o empregado de bar, restaurante ou hotel deve conferir se as gorjetas foram consideradas nas verbas remuneratórias em geral, mas não pode esperar que elas aumentem o valor da hora extra ou do aviso prévio. A apuração dos valores efetivamente recebidos como gorjeta é questão de prova, examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 354 do TST

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Decisões recentes sobre o tema

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Embargos de Declaração Cível 0000231-75.2011.5.02.0029

1ª Turma · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 19/08/2026

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL ESPECIAL. ARESTO JURISPRUDENCIAL VÁLIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 337, I, A, DO TST. Afasta-se o óbice apontado no acórdão embargado, haja vista a indicação de jurisprudência válida, nos termos da Súmula n. 337, I, a, do TST, para o cotejo de teses. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE C…

Embargos de Declaração Cível 0011850-60.2016.5.09.0084

1ª Turma · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 19/08/2026

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000465-44.2018.5.02.0013

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