Informativo 807 do STJ
“Não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a licitação entre pretendentes à adjudicação de bem penhorado (art. 876, § 6º, do CPC) não se confunde com o concurso de credores, e as regras deste não se aplicam àquela. O credor que quiser disputar o bem precisa requerer expressamente a adjudicação; sem requerimento, não participa da licitação.
A adjudicação, regulada pelos arts. 876 e 877 do CPC, exige oferta de preço não inferior ao da avaliação e legitimidade para adjudicar. Havendo mais de um legitimado interessado, instaura-se licitação entre eles, mas isso pressupõe requerimento do credor ou do terceiro que pretenda concorrer.
O concurso de credores, por sua vez, recai sobre o dinheiro, isto é, sobre o produto da adjudicação do bem a terceiro, quando há disputa entre credores sobre esses valores. A licitação entre pretendentes diz respeito ao próprio bem penhorado, não ao seu produto.
O credor que não requereu a adjudicação não pode se aproveitar do procedimento adjudicatório invocando o concurso de credores e o rateio de valores, porque isso anteciparia indevidamente um concurso que só se instaura sobre o produto da alienação. No caso julgado, o recorrente sequer havia requerido a adjudicação, e o STJ afastou a anulação do procedimento.
Prevalecem, assim, a isonomia entre credores e a observância do rito próprio da adjudicação. Quem tem interesse no bem deve manifestá-lo formalmente no momento adequado, e os tribunais examinam a regularidade do procedimento caso a caso.
“Não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos.”
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