JurisprudênciaIA

A União precisa renunciar ao direito para desistir de execução de título judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o art. 3º da Lei 9.469/1997, que condiciona a concordância com a desistência à renúncia ao direito em que se funda a ação, não se aplica à execução de título judicial. O exequente pode desistir da execução sem renunciar ao direito material já reconhecido em decisão transitada em julgado.

Por que a renúncia não é exigível na execução

Na execução de título judicial não se discute o direito material do exequente, que já foi reconhecido por decisão transitada em julgado. Exigir que, para desistir da execução, a parte renuncie ao próprio direito validado em seu favor seria incompatível com essa realidade. Vigora ali o princípio da disponibilidade da execução, previsto no caput do art. 775 do CPC.

O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao remeter ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos das empresas públicas federais, trata da concordância com desistência de ação de conhecimento, não alcançando os processos executivos.

E a concordância do executado?

O parágrafo único do art. 775 do CPC, no inciso que menciona a concordância do executado, não se refere à desistência do processo de execução em si, mas à extinção da impugnação ou dos embargos vinculados a ela, quando versarem sobre questões não processuais. Nem esse dispositivo nem a Lei 9.469/1997 autorizam condicionar a desistência da execução à anuência do executado.

Em regra, portanto, o exequente que desiste da execução de título judicial preserva o direito material reconhecido, embora os efeitos concretos da desistência sejam avaliados em cada processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 742 do STJ

O art. 3º da Lei n. 9.469/1997, que condiciona a concordância do Advogado-Geral da União e dirigentes máximos das empresas públicas federais com pedido de desistência de ação à expressa renúncia ao direito em que se funda a ação, não se aplica na execução de título judicial.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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