Por que a renúncia não é exigível na execução
Na execução de título judicial não se discute o direito material do exequente, que já foi reconhecido por decisão transitada em julgado. Exigir que, para desistir da execução, a parte renuncie ao próprio direito validado em seu favor seria incompatível com essa realidade. Vigora ali o princípio da disponibilidade da execução, previsto no caput do art. 775 do CPC.
O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao remeter ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos das empresas públicas federais, trata da concordância com desistência de ação de conhecimento, não alcançando os processos executivos.
E a concordância do executado?
O parágrafo único do art. 775 do CPC, no inciso que menciona a concordância do executado, não se refere à desistência do processo de execução em si, mas à extinção da impugnação ou dos embargos vinculados a ela, quando versarem sobre questões não processuais. Nem esse dispositivo nem a Lei 9.469/1997 autorizam condicionar a desistência da execução à anuência do executado.
Em regra, portanto, o exequente que desiste da execução de título judicial preserva o direito material reconhecido, embora os efeitos concretos da desistência sejam avaliados em cada processo.
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