Resposta rápida
Sim. A Súmula 473 do STF consagra o poder de autotutela: a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, sem precisar de decisão judicial, porque deles não se originam direitos. Também pode revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvado, sempre, o controle pelo Judiciário.
O poder de autotutela
O enunciado dispensa a administração de recorrer ao Judiciário para desfazer seus próprios atos. Quando o ato contém vício que o torna ilegal, o caminho é a anulação, e a súmula registra que de atos ilegais não se originam direitos. Quando o ato é válido, mas deixou de ser conveniente ou oportuno, o instrumento adequado é a revogação.
Os dois mecanismos têm limites distintos. A revogação deve respeitar os direitos adquiridos, por atingir ato válido. A anulação parte da premissa de que o ato viciado não gera direitos, o que justifica o seu desfazimento pela própria administração.
O controle judicial permanece
A própria súmula ressalva, em todos os casos, a apreciação judicial. Quem se sentir prejudicado pela anulação ou pela revogação pode levar a questão ao Judiciário, que verificará se o desfazimento respeitou os limites do enunciado. A autotutela, portanto, não afasta o controle externo; apenas dispensa a administração de pedir autorização prévia ao juiz.
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