Tema Repetitivo 123 (STJ) · REsp 1104775/RS
“É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 123 que é lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação do veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas. A exigência, porém, tem limites: só alcança multas vencidas e cuja notificação tenha sido feita de forma regular.
A tese trata da situação específica em que o veículo sofreu a pena de apreensão. Nesse cenário, o órgão de trânsito pode exigir, como condição para a devolução, o pagamento das multas que já estavam vencidas e que foram regularmente notificadas. A cobrança, nesses termos, foi considerada lícita pelo tribunal.
A leitura atenta da tese revela duas balizas. Só entram na conta as multas já vencidas, e apenas aquelas cuja notificação foi feita de forma regular, o que preserva o direito de defesa do autuado. Multas que não preencham essas duas condições não se encaixam na autorização dada pelo precedente.
Antes de pagar para liberar o veículo apreendido, vale conferir se cada multa exigida está efetivamente vencida e se houve notificação regular. Cobranças fora desses limites podem ser questionadas na via administrativa ou judicial, e os tribunais examinam caso a caso a regularidade das exigências feitas para a liberação.
“É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas.”
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