JurisprudênciaIA

Advogado dativo precisa pagar preparo em recurso que trata só dos honorários sucumbenciais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo informativo do STJ, ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolher o preparo do recurso que trate apenas dos seus honorários sucumbenciais. A regra do art. 99, § 5º, do CPC, que exige preparo do advogado particular nesse cenário, não alcança o dativo, equiparado à Defensoria Pública para esse fim.

A equiparação entre advogado dativo e Defensoria Pública

Uma leitura apenas literal do art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC sugeriria tratar o dativo como advogado particular, exigindo que ele recolhesse o preparo ou provasse sua própria hipossuficiência. O STJ, porém, adotou interpretação sistemática: as regras que disciplinam a advocacia dativa e a Defensoria Pública revelam mais semelhanças do que diferenças, formando um microssistema de tutela dos vulneráveis.

A Corte lembrou exemplos dessa aproximação, como o prazo em dobro estendido a escritórios de prática jurídica e entidades conveniadas (art. 186 do CPC), a dispensa do ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único) e a possibilidade de intimação pessoal da parte, já reconhecida também para a advocacia dativa.

O que isso significa na prática

Quando o recurso do defensor dativo versa exclusivamente sobre a majoração de seus honorários, não há deserção por falta de preparo, nem se exige que ele comprove fazer jus à gratuidade. Exigir o recolhimento desestimularia o exercício de uma função de caráter suplementar à Defensoria Pública, essencial ao acesso à justiça dos hipossuficientes.

O tratamento diferenciado vale para o dativo, não para o advogado particular que recorre sobre os próprios honorários em causa com parte beneficiária da gratuidade: nesse caso, em regra, o preparo continua exigível, salvo se o advogado demonstrar sua própria hipossuficiência.

O que dizem os tribunais

Informativo 819 do STJ · DJe 9

Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensor dativo. Recurso interposto pelo advogado dativo exclusivamente para majoração dos seus honorários. Preparo. Desnecessidade. Inaplicabilidade do art. 99, § 5º, do CPC. Interpretação literal insuficiente e inadequada. Equiparação entre o advogado dativo e o defensor público. Possibilidade. Ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à pa…”Ler na íntegra

Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensor dativo. Recurso interposto pelo advogado dativo exclusivamente para majoração dos seus honorários. Preparo. Desnecessidade. Inaplicabilidade do art. 99, § 5º, do CPC. Interpretação literal insuficiente e inadequada. Equiparação entre o advogado dativo e o defensor público. Possibilidade. Ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo. Embora a interpretação literal das regras do art. 99, §§ 4º e 5º, CPC, pudesse induzir à conclusão de que ao advogado dativo, no que se refere ao preparo, aplicar-se-iam as mesmas regras do advogado particular, exigindo-se a comprovação de que ele próprio faz jus à gratuidade judiciária, é preciso examinar a possibilidade de adoção de outros métodos hermenêuticos que melhor se amoldem à resolução da questão controvertida. O exame sistemático do conjunto das regras que disciplinam as nobres funções desempenhadas pelos advogados dativos e pela Defensoria Pública revelam que, mais do que diferenças, eles possuem muito mais semelhanças, de modo que é possível afirmar que ambas as figuras se complementam e compõem um microssistema de tutela dos vulneráveis. O exame desses elementos de aproximação se inicia com o art. 186, caput e § 3º, do CPC/15, segundo o qual não apenas a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro, mas, de igual modo, também os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios com a Defensoria Pública, tudo de modo a claramente permitir o mais amplo e irrestrito acesso à justiça pelos hipossuficientes e pelos vulneráveis. Outro elemento de aproximação está no art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que, repetindo a regra do art. 302, parágrafo único, do CPC/73, mantém o entendimento segundo o qual o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público e nem tampouco ao advogado dativo. De outro lado, por compreender que as mesmas dificuldades de comunicação que existem entre a parte e a Defensoria Pública também se verificam na comunicação entre a parte e o advogado dativo, o STJ firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 186, § 2º, do CPC/15, que prevê a possibilidade de intimação pessoal da parte quando o ato depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, também se aplica à advocacia dativa, a despeito de a regra contemplar expressamente apenas a Defensoria Pública (RMS n. 64.894/SP, Terceira Turma, DJe 9/8/2021). Nesse contexto, impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e suplementar à Defensoria Pública. Assim, quer seja pela interpretação conjugada do art. 99, §4º e §5º, do CPC/2015, quer seja pelo próprio espírito quase altruísta que norteia a atuação dos defensores dativos, indispensáveis à garantia de efetivo e amplo acesso à justiça, quer seja pela existência de justificativa plausível para o tratamento diferenciado em relação ao advogado particular e de existência de justificativa plausível para o tratamento igualitário em relação à Defensoria Pública, deve-se concluir que ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais. Código de Processo Civil (CPC), art. 99 , § 4º e § 5º , art. 186, caput e § 3º , art. 341 Jurisprudência em Teses / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 150: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - III

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

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Acórdão

j. 01/06/2026

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Acórdão

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE ADVOGADA. ARTIGO 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma m…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 22/04/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PREPARO EM APELAÇÃO INTERPOSTA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça em apelação que versava exclusivamente sobr…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

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