O que está em discussão
A Terceira Seção acolheu a afetação dos REsps 2.186.684-MG, 2.185.716-MG, 2.184.869-MG e 2.185.960-MG para uniformizar a controvérsia. O ponto central é saber se a agravante genérica de crime cometido com violência contra a mulher ou prevalecendo-se de relações domésticas pode incidir também sobre contravenções penais, como vias de fato, e não apenas sobre crimes.
A dúvida existe porque o art. 61 do Código Penal fala em circunstâncias que agravam a pena do crime, o que abre debate sobre sua extensão às contravenções. A afetação ao rito dos repetitivos indica que havia decisões divergentes sobre o tema nos tribunais.
Efeitos práticos enquanto não há tese
Enquanto o repetitivo não é julgado, processos sobre a mesma questão podem ficar suspensos, conforme a decisão de afetação, e os tribunais continuam decidindo os demais casos segundo seus próprios entendimentos. Quem atua em processos de contravenção no contexto da Lei Maria da Penha deve acompanhar o julgamento.
Quando a tese for fixada, ela será de observância obrigatória pelos demais órgãos do Judiciário em casos idênticos. Até lá, a aplicação ou não da agravante nas contravenções domésticas é examinada caso a caso.
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