JurisprudênciaIA

Contratar trabalho espiritual para provocar a morte de alguém configura crime de ameaça?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Em julgado divulgado em informativo do STJ, entendeu-se que a contratação de trabalhos espirituais para provocar a morte de autoridades não configura crime de ameaça (art. 147 do CP): faltam o dolo de intimidar a vítima e a potencialidade de concretização do mal prometido, o que torna a conduta atípica.

Por que falta o crime de ameaça

O delito de ameaça exige dolo, isto é, a intenção de provocar medo na vítima. No caso analisado, a pessoa contratou uma profissional para realizar trabalho espiritual visando a eliminar autoridades (delegado, promotor, vereador, prefeito e repórter), mas não houve qualquer conduta dirigida a atemorizar os ofendidos; ao contrário, esperava-se que o serviço permanecesse em sigilo.

Além disso, o mal prometido na ameaça deve ser injusto, grave, sério e verossímil, com potencialidade de concretização segundo a ciência e o padrão do homem médio. Um trabalho espiritual, sob essa perspectiva, não tem aptidão para produzir o resultado, o que também afasta a tipicidade.

Consequências do reconhecimento da atipicidade

Como o fato que originou a investigação era atípico, o julgado considerou nulos o inquérito policial, as medidas cautelares e a ação penal dele decorrentes, inclusive quanto à imputação de outros crimes descobertos a partir dessa apuração (arts. 241-B e 241-E do ECA, no caso).

O entendimento não transforma a conduta em algo aceitável: ela pode ser moralmente reprovável sem ser crime. O que o princípio da legalidade impede é a punição penal sem tipo que descreva a conduta, e os tribunais avaliam em cada caso se houve efetiva intenção e aptidão de intimidar.

O que dizem os tribunais

Informativo 771 do STJ

Ameaça. Contratação de trabalhos espirituais. Ausência de potencialidade de concretização. Atipicidade da conduta. A contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades não configura crime de ameaça. Consta dos autos que houve a contratação de trabalhos espirituais visando à morte de várias autoridades, incluindo autoridade policial, promotor de justiça, vereador, prefeito e repórter investigativo. O delito de ameaça somente pode ser cometido dolosamente, ou seja, deve estar configurada a intenção do agente de provocar medo na vítima. Na hipótese dos autos, a representação policial e a peça acusatória deixaram de apontar conduta da paciente direcionada a causar temor nas…”Ler na íntegra

Ameaça. Contratação de trabalhos espirituais. Ausência de potencialidade de concretização. Atipicidade da conduta. A contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades não configura crime de ameaça. Consta dos autos que houve a contratação de trabalhos espirituais visando à morte de várias autoridades, incluindo autoridade policial, promotor de justiça, vereador, prefeito e repórter investigativo. O delito de ameaça somente pode ser cometido dolosamente, ou seja, deve estar configurada a intenção do agente de provocar medo na vítima. Na hipótese dos autos, a representação policial e a peça acusatória deixaram de apontar conduta da paciente direcionada a causar temor nas vítimas, uma vez que não há no caderno processual nenhum indício de que a profissional contratada para realizar o trabalho espiritual procurou um dos ofendidos, a mando da paciente, com o propósito de atemorizá-los. Não houve nenhuma menção a respeito da intenção em infundir temor, mas tão somente foi narrada a contratação de trabalho espiritual visando a "eliminar diversas pessoas". Como ressaltado pelo Parquet federal, dos elementos colhidos não ficou demonstrado que a ré: "teve a vontade livre e consciente de intimidar os ofendidos: a conduta dela consistiu em contratar uma 'profissional especializada' que trabalha com esse tipo serviço - que se pode denominar de metafísico -, a fim de que fosse causado mal grave e injusto aos ofendidos. Resta claro que ela esperava que a profissional mantivesse o sigilo, o que, contra sua vontade, não ocorreu. Não há, portanto, o dolo de ameaça, dirigida, direta ou indiretamente, aos ofendidos, como exige a objetividade jurídica do tipo penal, sob pena de, em não se levando em conta tal fator, adotar-se a configuração de responsabilidade penal objetiva na espécie. (...)". De toda forma, o tipo penal (art. 147 do CP), ao definir o delito de ameaça, descreve que o mal prometido deve ser injusto e grave, ou seja, deve ser sério e verossímil. A ameaça, portanto, deve ter potencialidade de concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio, situação também não demonstrada no caso. Diante das circunstâncias do caso, a instauração do inquérito policial, e as medidas cautelares determinadas, bem como a ação penal, porquanto baseadas em fato atípico (ameaça), são nulas, e consequentemente a imputação pela prática do crime previsto no art. 241-B, c/c o art. 241-E, ambos da Lei n. 8.069/1990. Código Penal, art. 147 Lei n. 8.069/1990, art. 241-B e art. 241-E

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