JurisprudênciaIA

A agravante de violência contra a mulher se aplica às contravenções penais em contexto doméstico?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. O STJ fixou no Tema 1333 que a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal se aplica às contravenções penais praticadas em contexto de violência doméstica contra a mulher. A exceção é a contravenção de vias de fato quando incide o § 2º do art. 21 da LCP, para evitar bis in idem.

Por que a agravante do Código Penal alcança contravenções

Embora o art. 61 do Código Penal fale em "crime", tanto o art. 12 do próprio Código quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais mandam aplicar as regras gerais do CP às contravenções, salvo disposição especial em contrário. Como a LCP não disciplina agravantes em sua parte geral, incide a regra codificada.

O STJ também apoiou a tese no dever de enfrentamento da violência contra a mulher, com fundamento constitucional, legal e internacional, como a Convenção de Belém do Pará, que impõe ao Estado, inclusive ao Judiciário, prevenir e punir com zelo essa forma de violência.

A exceção das vias de fato

A Lei 14.994/2024 incluiu o § 2º no art. 21 da LCP, prevendo o triplo da pena para vias de fato praticadas contra a mulher. Trata-se de regra especial de dosimetria da própria lei de contravenções, que afasta a agravante genérica do Código Penal nessa hipótese, pelos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

Ou seja, quando incidir a causa de aumento específica das vias de fato, o mesmo fator (a violência de gênero) não pode ser valorado de novo como agravante. Fora desse caso, a agravante do art. 61, II, f, aplica-se normalmente às contravenções em contexto doméstico, e os tribunais verificam caso a caso qual regra incide.

O que dizem os tribunais

Informativo 858 do STJ · Tema 1.333

1. A agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2. Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem .

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