JurisprudênciaIA

Irmã que sabia do estupro de vulnerável e não agiu pode responder pelo crime por omissão?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende. Para o STJ, o simples parentesco entre irmãos não gera dever legal de proteção, mas a irmã que assume na prática o papel de garantidora, nos termos do art. 13, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, pode responder pelo estupro de vulnerável na forma omissiva imprópria se, ciente dos abusos, nada faz.

Quando surge o dever de agir

O Código Penal prevê três hipóteses taxativas em que alguém responde por não impedir um resultado: o dever legal de cuidado, proteção ou vigilância (alínea a, típico da relação entre pais e filhos menores), a assunção voluntária da responsabilidade de impedir o resultado (alínea b) e a criação do risco pelo comportamento anterior (alínea c).

O STJ deixou claro que o mero vínculo entre irmãos não se encaixa na alínea a: um irmão não é penalmente responsável pelo outro só pelo parentesco, salvo transferência de guarda ou tutela. A responsabilização depende da configuração fática das alíneas b ou c.

O caso concreto e o papel de garantidora

No precedente, a denunciada levava as irmãs menores para sua casa sem a companhia da mãe, sabia dos abusos praticados pelo marido durante anos e, ainda assim, continuou deixando as meninas sozinhas na residência, sem denunciar o agressor. O tribunal entendeu que ela assumiu a responsabilidade de proteção e criou riscos com seu comportamento, afastando a alegação de atipicidade.

Na prática, a resposta é casuística: os tribunais examinam caso a caso se houve real assunção do papel de garantidor ou criação do risco. Sem esses elementos concretos, a omissão de um irmão, por mais reprovável moralmente, não gera responsabilidade penal.

O que dizem os tribunais

Informativo 681 do STJ

Estupro de vulnerável. Irmã da vítima. Conduta omissiva imprópria. Atipicidade. Inocorrência. Possível assunção do papel de garantidor. Art. 13, § 2º, "b" e "c", do Código Penal. A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora. Trata-se de denúncia pela prática do delito de estupro de vulnerável na forma omissiva imprópria, tendo por vítimas as irmãs menores da denunciada e como autor da conduta comissiva seu marido. Os crimes omissos impróprios, de acordo com a doutrina, são aqueles que "(...) envolvem um não fazer, que implica a falta do dever legal de agir, contribuindo, pois, para causar o resultado. Não têm tipo…”Ler na íntegra

Estupro de vulnerável. Irmã da vítima. Conduta omissiva imprópria. Atipicidade. Inocorrência. Possível assunção do papel de garantidor. Art. 13, § 2º, "b" e "c", do Código Penal. A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora. Trata-se de denúncia pela prática do delito de estupro de vulnerável na forma omissiva imprópria, tendo por vítimas as irmãs menores da denunciada e como autor da conduta comissiva seu marido. Os crimes omissos impróprios, de acordo com a doutrina, são aqueles que "(...) envolvem um não fazer, que implica a falta do dever legal de agir, contribuindo, pois, para causar o resultado. Não têm tipos específicos, gerando uma tipicidade por extensão. Para que alguém responda por um delito omissivo impróprio é preciso que tenha o dever de agir, imposto por lei, deixando de atuar, dolosa ou culposamente, auxiliando na produção do resultado." Quando se fala em "dever legal de agir" e em assunção do papel de "garantidor", o Código Penal, no art. 13, § 2º, apresenta três hipóteses taxativas para caracterizar tal incumbência ao agente. Na primeira perspectiva, na alínea "a", tem-se a figura do garantidor legal stricto sensu , aquele que tem por lei o dever de proteção, vigilância e cuidado, hipótese comumente aplicada entre os pais e os seus filhos menores de idade, no exercício de seu poder familiar. Nesse ponto, é clara a impossibilidade de extensão das obrigações paternas aos irmãos. Afinal, muito embora haja vínculo familiar e até presumidamente uma relação afetiva entre irmãos, o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, salvo, evidentemente, os casos de transferência de guarda ou tutela. A lei, ainda, expressamente prevê a assunção da figura de "garantidor" pelo agente, nas alíneas "b" e "c", quais sejam: o da pessoa que de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, e daquele que criou o risco da ocorrência do resultado a partir de seu comportamento anterior. Assim, muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea "a" do art. 13, § 2º, do CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, caso caracterizada situação fática de assunção da figura do "garantidor" pela irmã, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes do referido artigo ("b" e "c"), não há falar em atipicidade de sua conduta. Hipótese em que a acusada omitiu-se quanto aos abusos sexuais em tese praticados pelo seu marido na residência do casal contra suas irmãs menores durante anos. Assunção de responsabilidade ao levar as crianças para sua casa sem a companhia da genitora e criação de riscos ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas, bem como ao continuar deixando as meninas sozinhas em casa.

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