Resposta rápida
Sim. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, na fase de cumprimento de sentença o executado pode interpor agravo de instrumento diretamente contra a decisão que determina a penhora, sem antes apresentar a simples petição do art. 525, § 11, do CPC/2015. Esse procedimento é uma faculdade do devedor, não uma condição do recurso.
A simples petição é faculdade, não requisito
O art. 525, § 11, do CPC/2015 permite que o executado se insurja por simples petição, em 15 dias, contra fatos supervenientes ao prazo da impugnação e contra a validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. O STJ destacou que a lei diz que essas questões podem ser arguidas por petição: trata-se de faculdade, não de dever, ônus ou condição de admissibilidade recursal.
Pela interpretação teleológica, o dispositivo existe para favorecer o devedor, facilitando a veiculação de teses defensivas no cumprimento de sentença. Exigir a petição prévia como pressuposto do agravo inverteria essa finalidade, criando obstáculo onde a lei quis criar facilidade.
Vedação à criação de requisito de admissibilidade sem lei
O STJ também ressaltou que condicionar o agravo de instrumento à prévia apresentação da simples petição significaria criar, por interpretação ampliativa, um requisito de admissibilidade não previsto em lei, o que contraria a regra de que exceções se interpretam restritivamente.
Na prática, cabe ao executado avaliar a conveniência de usar a via da petição simples ou recorrer desde logo da decisão de penhora. Os tribunais examinam caso a caso o cabimento do agravo conforme o conteúdo da decisão impugnada, e as decisões recentes listadas abaixo ilustram a aplicação do entendimento.
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