Os limites de 10% a 20% valem para a sucumbência global
O STJ esclareceu que os limites do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (entre 10% e 20%) devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora ou vencida isoladamente. Por isso, na exclusão de apenas um litisconsorte, os honorários podem ficar abaixo do piso de 10%, desde que proporcionais à fração da causa decidida.
O julgado se apoia no Enunciado n. 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual, ao proferir decisão parcial de mérito ou fundada no art. 485 do CPC, o vencido é condenado proporcionalmente a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Proporcionalidade em julgamentos parciais e pluralidade de partes
A fixação proporcional se aplica tanto quando há multiplicidade de réus ou autores quanto nos julgamentos parciais da demanda. A mesma lógica foi adotada pela Primeira Seção do STJ no Tema 961, que admite honorários em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal sem extinção do feito.
Na prática, o advogado do litisconsorte excluído tem direito a honorários, mas o valor reflete apenas a parcela da lide que se encerrou em relação ao seu cliente. Os tribunais examinam caso a caso a proporção adequada, e as decisões recentes listadas abaixo mostram a aplicação do entendimento.
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