A disputa entre regra de transição e regra definitiva
A Lei 9.876/1999 mudou o cálculo dos benefícios e criou uma regra de transição para quem já era filiado: o período básico de cálculo passou a considerar apenas as contribuições a partir de julho de 1994. Para quem tinha bons salários antes dessa data, a transição podia resultar em benefício menor do que o apurado pela regra definitiva, que considera 80% de todo o período contributivo.
O STJ entendeu que a regra de transição tem caráter protetivo e não pode ser mais gravosa que a definitiva. Como vigora a prevalência da condição mais vantajosa ao segurado, admite-se aplicar a regra definitiva quando ela gerar renda mensal maior, em respeito ao princípio da contrapartida entre contribuições e benefício.
Limites e requisitos
A tese alcança apenas quem ingressou no Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 e exige a observância dos prazos prescricionais e decadenciais. Ou seja, a revisão não é automática nem ilimitada no tempo.
Na prática, é preciso comparar as duas formas de cálculo com o histórico contributivo completo do segurado: a substituição só se justifica se a regra definitiva de fato produzir valor superior, e os tribunais examinam essa apuração caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência