JurisprudênciaIA

Quem tem Alzheimer tem direito à isenção de imposto de renda?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, desde que a doença resulte em alienação mental e os rendimentos sejam de aposentadoria. O STJ reconhece que o portador de Alzheimer tem direito à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, pois o Alzheimer pode configurar alienação mental, moléstia expressamente listada na lei.

Como o Alzheimer se encaixa na lei

A Lei 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos por portadores das moléstias graves que enumera, entre elas a alienação mental. O rol é taxativo, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, e o Alzheimer não aparece nominalmente na lista.

Apesar disso, o STJ entende que, quando a doença de Alzheimer resulta em alienação mental, o contribuinte se enquadra na hipótese legal e tem direito à isenção. O que se exige, portanto, é a comprovação de que o quadro evoluiu para alienação mental, e não apenas o diagnóstico da doença.

Limites do benefício

A isenção alcança os proventos de aposentadoria: conforme também definido pelo STJ em repetitivo, o benefício só vale para quem está aposentado, não se estendendo a salários ou rendimentos de quem permanece na ativa.

Na prática, o reconhecimento depende de prova médica da alienação mental decorrente do Alzheimer, avaliada caso a caso pela administração ou pelo Judiciário. Reconhecido o direito, é possível pleitear também a devolução do imposto pago indevidamente, observadas as regras de prescrição.

O que dizem os tribunais

Informativo 810 do STJ · Lei 7.713

Imposto de renda da pessoa física - IRPF. Contribuinte portador de Alzheimer. Isenção legal estabelecida para alienação mental. O portador de Alzheimer possui direito à isenção do IRPF quando a doença resultar em alienação mental. No caso em discussão, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, no qual a parte autora pretendeu a devolução do imposto de renda pago em razão de ser portadora de Alzheimer . Por sentença, o pedido foi julgado procedente, sendo a decisão mantida pelo Tribunal a quo . No julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda previ…”Ler na íntegra

Imposto de renda da pessoa física - IRPF. Contribuinte portador de Alzheimer. Isenção legal estabelecida para alienação mental. O portador de Alzheimer possui direito à isenção do IRPF quando a doença resultar em alienação mental. No caso em discussão, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, no qual a parte autora pretendeu a devolução do imposto de renda pago em razão de ser portadora de Alzheimer . Por sentença, o pedido foi julgado procedente, sendo a decisão mantida pelo Tribunal a quo . No julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. Além disso, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. Nesse sentido, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao Alzheimer . Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda, na hipótese em que ocorre a alienação mental, consignando que: "Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda" (REsp n. 800.543/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006). Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV Informativo de Jurisprudência n. 776

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