Súmula 163 do STF
“Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Desde a citação inicial. A Súmula 163 do STF estabelece que, sendo a obrigação ilíquida, os juros moratórios contam-se a partir da citação para a ação, salvo quando a devedora é a Fazenda Pública. Antes de o devedor ser citado, portanto, não correm juros de mora sobre dívida ainda sem valor definido.
Quando a obrigação é ilíquida, o valor devido ainda não está determinado, de modo que não se pode falar em mora automática do devedor antes de ele ser chamado ao processo. A citação funciona como o ato que constitui o devedor em mora nessas hipóteses, e é dela que os juros passam a fluir.
A ressalva do enunciado é expressa: a regra não se aplica contra a Fazenda Pública, que se submete a regime próprio. Nas demais relações, a contagem desde a citação é o padrão para obrigações sem valor líquido.
Na liquidação e no cumprimento de sentença, a definição do termo inicial dos juros altera de forma relevante o valor final da condenação, e a súmula orienta esse cálculo nas obrigações ilíquidas.
Obrigações já líquidas ou com vencimento certo podem seguir marcos distintos, e os tribunais examinam a natureza da obrigação caso a caso para fixar o início da mora.
“Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.”
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