Súmula 163 do STF
“Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Desde a citação inicial. A Súmula 163 do STF estabelece que, sendo a obrigação ilíquida, os juros moratórios contam-se a partir da citação para a ação, salvo quando a devedora é a Fazenda Pública. Antes de o devedor ser citado, portanto, não correm juros de mora sobre dívida ainda sem valor definido.
Quando a obrigação é ilíquida, o valor devido ainda não está determinado, de modo que não se pode falar em mora automática do devedor antes de ele ser chamado ao processo. A citação funciona como o ato que constitui o devedor em mora nessas hipóteses, e é dela que os juros passam a fluir.
A ressalva do enunciado é expressa: a regra não se aplica contra a Fazenda Pública, que se submete a regime próprio. Nas demais relações, a contagem desde a citação é o padrão para obrigações sem valor líquido.
Na liquidação e no cumprimento de sentença, a definição do termo inicial dos juros altera de forma relevante o valor final da condenação, e a súmula orienta esse cálculo nas obrigações ilíquidas.
Obrigações já líquidas ou com vencimento certo podem seguir marcos distintos, e os tribunais examinam a natureza da obrigação caso a caso para fixar o início da mora.
“Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.”
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Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 08/09/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Juros moratórios incidentes sobre o total da condenação, incluindo juros compensatórios e custas processuais. Alegação de omissão quanto ao art. 101 do ADCT. Inexistência de omissão. Ausência de questão constitucional direta. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Agravo regime…
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/08/2025
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Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 26/06/2025
EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatórios. Juros Moratórios. Período de Graça. Coisa Julgada. Modulação de Efeitos. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de origem, a qual considerou não haver incidência de juros moratórios no período de graça para pagamento de precatórios, com base na jurisprudência do STF. 2. A parte embargante argumenta a existência de om…
Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 23/06/2025
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Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 16/06/2025
Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatórios. Juros Moratórios. Período de Graça. Coisa Julgada. Modulação de Efeitos. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de origem, a qual considerou não haver incidência de juros moratórios no período de graça para pagamento de precatórios, com base na jurisprudência do STF. 2. A parte embargante argumenta a existência de om…
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