Resposta rápida
Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo, entende que, quando a negativa de autoria é a única tese defensiva e os jurados respondem positivamente aos dois primeiros quesitos, afirmando a autoria, a absolvição no quesito genérico é contraditória e não subsiste, cabendo submeter o réu a novo julgamento pelo júri.
O limite da soberania dos veredictos
A decisão dos jurados é soberana por força do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, ainda que não seja a mais justa ou alinhada à jurisprudência dominante. Essa soberania, porém, é mitigada quando o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, hipótese em que o tribunal pode anulá-lo em apelação, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, sem violar a Constituição.
Ao órgão recursal cabe apenas um juízo de constatação: verificar se existe suporte probatório mínimo para a decisão do Conselho de Sentença. Havendo respaldo, o veredicto se preserva; se estiver flagrantemente desprovido de elementos de prova, admite-se a cassação.
A contradição no caso da negativa de autoria
No caso julgado, a defesa sustentou exclusivamente a negativa de autoria e não pediu absolvição por clemência. Os jurados, ao votarem afirmativamente os quesitos sobre materialidade e autoria, rejeitaram a única tese defensiva, mas em seguida absolveram o réu no quesito genérico. Para o STJ, essa absolvição é contraditória e não encontra respaldo nas provas, justificando o novo júri.
Ambas as Turmas Criminais do STJ adotam essa orientação para situações em que a negativa de autoria é a única proposição da defesa.
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