Informativo 783 do STJ
“A participação dos órgãos de persecução estatal na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, acarreta a ilicitude da prova.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Segundo posicionamento divulgado em informativo do STJ, sim, no regime da Lei 9.034/1995: a participação dos órgãos de persecução penal, como o fornecimento do equipamento de gravação, torna ilícita a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem a autorização judicial então exigida. A anotação do informativo registra, porém, que o julgamento na Corte Especial não foi concluído.
A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro e sem sigilo legal protegendo a conversa, é prova válida, entendimento pacífico no STF e no STJ. O problema surge quando o Estado participa da produção da prova: ao fornecer o aparato de gravação, a polícia ou o Ministério Público aproxima o particular da figura do agente colaborador ou infiltrado, atraindo as restrições legais correspondentes.
A norma vigente à época, a Lei 9.034/1995 com a redação da Lei 10.217/2001, exigia expressamente circunstanciada autorização judicial para a captação ambiental. Sem a chancela do Judiciário, incide a regra de exclusão e a prova é ilícita, conforme o posicionamento manifestado no julgado.
O julgado pondera que admitir a cooperação estatal informal pode encorajar atuação abusiva, pois sempre restará dúvida sobre se a iniciativa da gravação partiu do particular ou do próprio órgão de persecução. Mesmo quando procurado espontaneamente pela parte, é difícil crer que o órgão estatal se limite a entregar o equipamento sem orientar a condução da conversa.
O voto ainda antecipa debate sobre o § 4º do art. 8º-A da Lei 9.296/1996, incluído pela Lei 13.964/2019, que restringe a validade da captação feita por interlocutor à hipótese de ausência de prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, embora esse dispositivo não se aplicasse ao caso.
Provas obtidas por gravação ambiental com apoio material da polícia ou do Ministério Público, sem autorização judicial, ficam sujeitas a exclusão, ao menos nos casos regidos pela legislação analisada. Como a anotação do informativo indica julgamento não concluído na Corte Especial, o entendimento não deve ser tratado como definitivamente consolidado, e os tribunais examinam caso a caso o grau de participação estatal e a norma vigente na data da captação.
“A participação dos órgãos de persecução estatal na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, acarreta a ilicitude da prova.”
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