O silêncio é direito, não indício
O direito de permanecer calado decorre do princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Por isso, ninguém pode ser punido ou prejudicado por exercer um comportamento a que tem direito. O STJ reafirmou que o art. 198 do CPP, que permitia usar o silêncio na formação do convencimento do juiz, não foi recepcionado pela Constituição.
No caso, o tribunal local havia condenado o réu argumentando que, se a negativa apresentada em juízo fosse verdadeira, ele a teria dado já na delegacia. Esse raciocínio foi considerado diretamente violador do art. 186 do CPP, por transformar o silêncio em ponto de partida para presumir mentira.
Palavra de policial exige respaldo probatório
O julgado também censurou o que chamou de injustiças epistêmicas: excesso de credibilidade automática ao testemunho policial e descrédito ao réu justamente quando ele menos pôde atuar como sujeito de direitos. A suposta confissão informal no local do fato, sem registro formal, não pode ser tomada como verdade incontestável.
Para aproveitar a palavra do policial em uma condenação, é imprescindível respaldo probatório que vá além do silêncio do investigado. Sem isso, o standard probatório próprio do processo penal não é atingido e a absolvição se impõe.
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