JurisprudênciaIA

Cabe acordo de não persecução penal em processo que já estava em andamento antes do pacote anticrime?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, com limites. O Tema 1098 do STJ reconheceu que o ANPP tem natureza híbrida e, por conter norma penal benéfica, retroage: cabe acordo em processos que já estavam em andamento quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, mesmo sem confissão anterior, desde que o pedido ocorra antes do trânsito em julgado da condenação.

A natureza híbrida e a retroatividade

O STJ entendeu que o acordo de não persecução penal é processual quanto à forma de composição entre as partes, mas material quanto ao efeito de extinguir a punibilidade de quem cumpre as condições. Essa segunda dimensão atrai o princípio constitucional da retroatividade da norma penal mais benéfica.

Por isso, o acordo pode ser celebrado em processos iniciados antes do pacote anticrime, e a ausência de confissão do réu até aquele momento não impede a proposta. O limite temporal é o trânsito em julgado: o pedido precisa ter sido feito antes de a condenação se tornar definitiva.

Os marcos fixados a partir do julgamento do STF

A tese também organiza o regime a partir de 18/09/2024, data do julgamento do HC 185.913 pelo Plenário do STF. Nos processos em andamento naquela data em que o ANPP era cabível em tese, mas não foi oferecido nem houve justificativa idônea para a recusa, o Ministério Público deve se manifestar motivadamente sobre o cabimento na primeira oportunidade em que falar nos autos, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do juiz.

Para investigações e ações penais iniciadas a partir dessa data, o acordo é admissível antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de proposta no curso da ação penal, se for o caso.

O que isso significa na prática

A defesa em processos antigos sem trânsito em julgado pode provocar a manifestação do Ministério Público sobre o ANPP, e a recusa exige justificativa idônea. O preenchimento dos requisitos legais do acordo, porém, é avaliado caso a caso, e a tese não garante a celebração em toda hipótese.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1098 (STJ) · REsp 1890344/RS

1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5o, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em …”Ler na íntegra

1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5o, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

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Terceira Seção · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 05/02/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA HÍBRIDA DA NORMA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE NÃO PREVISTO NO ART. 28-A, §2º, II, DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão pun…

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Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/02/2026

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Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/02/2026

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Acórdão

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. 2. O agravante pleiteia, em preliminar, a conversão do julgamento em diligência para manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do Acordo de Não Pers…

Acórdão

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O agravante sustenta a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), com fundamento na retroatividade da norma penal mais bené…

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