Informativo 668 do STJ · RE 817.338
“É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, revendo seu entendimento para seguir o Tema 839 do STF, firmou que é possível a anulação do ato de anistia pela Administração quando evidenciada violação direta do art. 8º do ADCT, mesmo depois de decorrido o prazo decadencial da Lei n. 9.784/1999. A autotutela, nesse caso, não fica limitada pela decadência.
O STF, em repercussão geral, definiu que a Administração pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica fundados na Portaria n. 1.104/1964 quando comprovada a ausência de motivação exclusivamente política. A revisão exige, porém, o devido processo legal em procedimento administrativo e assegura ao anistiado a não devolução das verbas já recebidas.
Seguindo essa orientação vinculante, o STJ passou a admitir que, havendo violação direta do art. 8º do ADCT, a anulação da anistia é possível mesmo após o prazo decadencial da Lei n. 9.784/1999, que em regra limita a autotutela administrativa.
O afastamento da decadência não significa revisão livre: é preciso que fique comprovada a ausência de motivação exclusivamente política, com o devido processo legal assegurado ao anistiado no procedimento administrativo. Além disso, fica garantida a não devolução das verbas já recebidas.
Cada caso depende da prova produzida no procedimento de revisão, e os tribunais examinam se a anulação observou essas garantias antes de validá-la.
“É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999.”
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