Informativo 844 do STJ · RHC 196.094
“Não é possível rediscutir cláusulas de acordo de não persecução penal validamente celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra. O STJ decidiu que não é possível rediscutir cláusulas de acordo de não persecução penal validamente celebrado e homologado sob alegação de onerosidade excessiva. A tentativa posterior de anulação viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, sobretudo quando o investigado foi assistido por defesa técnica ao aceitar o acordo.
O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é negócio jurídico pré-processual entre Ministério Público e investigado, expressão do modelo consensual de justiça criminal: o investigado, assistido por defesa técnica, aceita condições em troca do não oferecimento da denúncia. Aceitar o acordo e depois alegar que as cláusulas são muito onerosas configura comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva que rege as relações processuais.
O STJ reforça o argumento com o art. 565 do CPP, segundo o qual nenhuma parte pode arguir nulidade a que deu causa. No caso julgado, o investigado estava assistido por defensor público ao celebrar o acordo, que previa perdimento de motocicleta e prestação de serviços à comunidade, e ainda assim o aceitou nos termos propostos.
Para a Corte, permitir a reanálise da proporcionalidade das condições após a homologação comprometeria a segurança jurídica e a credibilidade do instituto, desestimulando o Ministério Público a oferecer novos acordos e prejudicando futuros investigados que poderiam se beneficiar dessa alternativa à persecução tradicional.
A decisão também destaca que o habeas corpus, por seu rito célere, não é via adequada para rediscutir cláusulas de acordo validamente celebrado, salvo demonstração de flagrante ilegalidade. Hipóteses de vício real na formação do acordo dependem do caso concreto e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
“Não é possível rediscutir cláusulas de acordo de não persecução penal validamente celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.”
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