Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ admite a produção antecipada de provas para ouvir testemunhas policiais quando o processo está suspenso pelo art. 366 do CPP, porque a natureza da atividade policial, em contato diário com fatos semelhantes, gera risco efetivo de perecimento da prova por esquecimento. A decisão, porém, deve ser concretamente fundamentada, conforme a Súmula 455 do STJ.
O que autoriza a antecipação e o que a Súmula 455 exige
O art. 366 do CPP suspende o processo e a prescrição quando o réu citado por edital não comparece nem constitui advogado, permitindo ao juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. A Súmula 455 do STJ estabelece o limite: a decisão deve ser concretamente fundamentada, e o mero decurso do tempo, sozinho, não basta.
No caso de testemunhas policiais, o STJ entende que a urgência decorre da própria natureza do ofício. Quem atua diariamente no combate à criminalidade lida com fatos delituosos semelhantes, o que torna real o risco de esquecimento e recomenda a oitiva com a máxima urgência possível. No precedente, somaram-se o lapso de cerca de quatro anos desde os fatos e o risco de fuga do acusado do distrito da culpa.
Garantias da defesa na prova antecipada
Segundo a tese, a antecipação não traz prejuízo ínsito à defesa: o ato é realizado na presença de defensor nomeado e, se o processo retomar seu curso com o comparecimento do réu, nada impede a produção das provas úteis à defesa, admitida inclusive a repetição da prova antecipada, se indispensável.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso se a decisão apontou circunstâncias concretas de urgência. Antecipações justificadas apenas pelo tempo decorrido, sem fundamentação específica, continuam vulneráveis à anulação pela Súmula 455.
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