Informativo 785 do STJ · Inq 4.127
“Havendo solução de continuidade entre os mandatos, não exercidos de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, alinhado ao STF, havendo solução de continuidade entre os mandatos, ou seja, quando eles não são exercidos de forma ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função quanto aos atos praticados durante o primeiro mandato. A prorrogação do foro só ocorre se os mandatos forem sequenciais e sem interrupção.
A jurisprudência do STF e do STJ admite a continuidade do foro por prerrogativa de função quando o crime é praticado em um mandato e o réu é reeleito para o mesmo cargo, mas restringe essa prorrogação às hipóteses em que os diferentes mandatos são exercidos em ordem sequencial e ininterrupta.
Se há intervalo entre um mandato e outro, quebra-se a continuidade exigida e o foro especial deixa de alcançar os atos do primeiro período. No caso examinado, envolvendo parlamentar federal acusado de concussão, essa quebra levou à manutenção do processo fora do Supremo Tribunal Federal.
Cessado o foro por prerrogativa de função, o processo pelos atos do primeiro mandato tramita perante a Justiça comum competente, e não no tribunal que julgaria a autoridade em razão do cargo. A prerrogativa protege o exercício contínuo da função, não a pessoa que a ocupou em períodos distintos.
A definição do juízo competente em cada situação depende das circunstâncias concretas, como as datas dos fatos, dos mandatos e do intervalo entre eles, e os tribunais examinam esses elementos caso a caso.
“Havendo solução de continuidade entre os mandatos, não exercidos de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato.”
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