Resposta rápida
Somente em hipótese estrita. Para o STJ, em julgado divulgado em informativo, a apelação do art. 593, III, d, do CPP só permite anular o veredicto do júri quando a decisão dos jurados for teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório. Se os jurados optaram por uma tese plausível, ainda que frágil, a soberania dos veredictos impõe a manutenção da decisão.
O alcance limitado da apelação contra o júri
A apelação por manifesta contrariedade à prova dos autos não devolve o julgamento da causa ao tribunal, que não pode substituir a decisão do Conselho de Sentença pela sua própria. Ao órgão recursal cabe apenas um juízo de constatação: verificar se existe arcabouço probatório mínimo que ampare a escolha dos jurados.
A rescisão do veredicto só é possível quando ele está absolutamente desprovido de provas, proferido ao arrepio de todo o material produzido na instrução. É uma interpretação estrita, imposta pela soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri.
Quando o veredicto deve ser mantido
Se existir outra tese plausível nos autos, ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser preservada. Os jurados julgam por íntima convicção, sem fundamentar os votos, e são livres na valoração das provas. Não cabe ao tribunal questionar a interpretação que deram aos fatos, salvo quando não há nenhum elemento probatório que a corrobore.
Quando o tribunal reconhece que o veredicto é incompatível com todas as provas, a consequência é a anulação do julgamento e a realização de novo júri, não a absolvição ou condenação direta pelo órgão recursal. A avaliação sobre o que é decisão teratológica é feita caso a caso.
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