Resposta rápida
É o foro do domicílio da vítima. O STJ, em julgado divulgado em informativo, aplicou o § 4º do art. 70 do CPP, incluído pela Lei 14.155/2021: no estelionato praticado mediante depósito, cheque sem fundos ou transferência de valores, a competência é do local do domicílio da vítima, mesmo para fatos anteriores à lei, por se tratar de norma processual de aplicação imediata.
O que mudou com a Lei 14.155/2021
Antes da lei, a regra geral do art. 70 do CPP levava a competência ao lugar da consumação, e o STJ entendia que, no estelionato, isso ocorria onde se dava o efetivo prejuízo à vítima. Na prática, em golpes por depósito ou transferência, isso costumava deslocar o processo para longe da vítima.
A Lei 14.155/2021, em vigor desde 28/05/2021, acrescentou o § 4º ao art. 70 do CPP e fixou expressamente a competência no domicílio da vítima para o estelionato praticado mediante depósito, emissão de cheque sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado, ou transferência de valores. Havendo pluralidade de vítimas, a competência se firma pela prevenção.
Aplicação a fatos anteriores à lei
Como se trata de norma processual, o STJ decidiu que ela se aplica de imediato, ainda que o crime tenha ocorrido antes da vigência da lei, especialmente quando o caso ainda está em fase de inquérito policial. Ou seja, o critério do domicílio da vítima alcança também investigações de fatos antigos que ainda não tinham juízo definido.
Na prática, a vítima de golpes por transferência bancária pode registrar a ocorrência e acompanhar a persecução penal na comarca onde mora. Situações de conflito de competência em processos já avançados, porém, são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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