Informativo 769 do STJ · EC 20
“Os servidores que reúnem as condições, sob a égide do regime anterior (3º da EC 20/1998) podem se aposentar, mesmo que seu vínculo com a Administração tenha cessado antes do pedido de aposentadoria.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, quem preencheu os requisitos de aposentadoria antes da EC 20/1998 tem direito adquirido e pode se aposentar pelo regime próprio a qualquer tempo, mesmo que o vínculo com a Administração já tivesse cessado quando o pedido foi apresentado.
Até a EC 20/1998, ocupantes de cargo em comissão podiam se aposentar pelo regime próprio dos servidores. Depois da emenda, passaram a se vincular ao Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 40, § 13, da Constituição.
O art. 3º da própria emenda, porém, preservou o direito daqueles que já haviam reunido as condições de aposentadoria sob o regime anterior. Trata-se de proteção do direito adquirido, garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição.
O ponto decisivo do julgado é que a regra de transição assegurou a concessão da aposentadoria a qualquer tempo e em momento algum exigiu que o servidor ainda estivesse na ativa ou vinculado ao cargo ao formular o pedido. Por isso, é irrelevante que o vínculo com a Administração tenha se extinguido antes do requerimento.
Exigir a permanência no cargo violaria, a um só tempo, o direito adquirido e o próprio art. 3º da EC 20/1998. O que importa é a comprovação de que os requisitos estavam completos na data da mudança de regime, ponto que os tribunais examinam caso a caso.
“Os servidores que reúnem as condições, sob a égide do regime anterior (3º da EC 20/1998) podem se aposentar, mesmo que seu vínculo com a Administração tenha cessado antes do pedido de aposentadoria.”
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