Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, no Tema 660, alinhou-se ao que o STF decidiu em repercussão geral: a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio ao INSS. Sem esse pedido, falta interesse de agir para a ação judicial, ressalvadas as exceções e a regra de transição definidas para as ações já ajuizadas até 3.9.2014.
Por que o pedido administrativo é exigido
A lógica da exigência é simples: só existe conflito a ser resolvido pelo Judiciário se o INSS teve a oportunidade de analisar e, eventualmente, negar o pedido. Por isso, quem quer um benefício precisa primeiro requerê-lo administrativamente, e a ação judicial pressupõe essa etapa.
O STJ adotou expressamente a orientação firmada pelo Plenário do STF no RE 631.240/MG, julgado sob o rito da repercussão geral (art. 543-B do CPC então vigente), incluindo as situações de ressalva e a fórmula de transição para os processos que já estavam em curso quando o julgamento foi concluído, em 3.9.2014.
O que isso significa na prática
Antes de procurar a Justiça, o segurado deve protocolar o requerimento no INSS e aguardar a resposta. A negativa administrativa, ou outra situação que se enquadre nas ressalvas admitidas, é o que abre caminho para a ação judicial.
O enquadramento de cada situação nas exceções e na regra de transição depende das circunstâncias concretas, e os tribunais examinam esses pontos caso a caso.
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