Tema Repetitivo 636 (STJ) · REsp 1343591/MA
“O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ decidiu no Tema 636 que o art. 20 da Lei 10.522/2002, que prevê o arquivamento de execuções fiscais de baixo valor, não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal. A regra de arquivamento não alcança esses créditos.
O art. 20 da Lei 10.522/2002 determina o arquivamento, sem baixa na distribuição, de execuções fiscais de valor consolidado igual ou inferior ao patamar legal. A tese esclarece que essa regra não se estende aos créditos das autarquias federais cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral Federal.
A distinção decorre do âmbito de aplicação da norma: a tese afasta a incidência do dispositivo sobre essas execuções, de modo que o executado não pode invocar o limite legal para obter o arquivamento do feito movido por autarquia federal representada pela PGF.
Na prática, execuções de créditos de autarquias federais, como as de conselhos e entidades cobradas pela PGF, seguem seu curso mesmo quando o valor é inferior ao teto do art. 20, salvo se outra norma específica dispuser de forma diversa para aquele crédito.
A existência de patamares próprios de dispensa ou arquivamento para determinados entes depende da legislação aplicável a cada caso, e os tribunais examinam caso a caso qual regra rege a cobrança em questão.
“O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.”
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Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 18/10/2018
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Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 18/10/2018
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