Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, o arrendatário de imóvel do Programa de Arrendamento Residencial (Lei 10.188/2001) é mero possuidor direto, não proprietário nem comprador. Por isso, não se aplicam a ele as regras do art. 1.333 do Código Civil, e a indicação do síndico pode ficar a cargo da Caixa, gestora do FAR.
Por que o arrendatário não é equiparado ao comprador
O arrendamento residencial da Lei 10.188/2001 não tem natureza de compra e venda nem de promessa de compra e venda. O arrendatário adquire apenas a posse direta do imóvel pelo prazo do contrato, e a propriedade permanece com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) até que ele cumpra integralmente o contrato e exerça a opção de compra.
Ainda que o Código Civil amplie o conceito de condômino para alcançar o compromissário comprador e o cessionário, o STJ entendeu que essa extensão não abrange o arrendatário do programa, cuja situação é regida por lei específica de caráter social.
O papel da Caixa na administração do condomínio
Como gestora do FAR e proprietária fiduciária dos imóveis, a Caixa Econômica Federal pode estabelecer na convenção de condomínio que a contratação do síndico ficará a seu encargo enquanto o Fundo detiver mais de dois terços das unidades. Para o STJ, essa regra protege a higidez do programa, evitando inadimplemento das obrigações condominiais e má conservação dos imóveis.
Entregar a escolha dos administradores aos moradores antes do exercício da opção de compra poderia gerar consequências danosas à CEF, que representa o arrendador judicial e extrajudicialmente por força da própria lei.
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