Resposta rápida
Sim, em regra. Para o STJ, quem desiste da ação depois da citação, ainda que antes da contestação, deve ser condenado a pagar honorários advocatícios, fixados pela regra geral do § 2º do art. 85 do CPC/2015. A isenção do art. 1.040, § 2º, vale apenas para desistências ligadas ao microssistema dos recursos repetitivos.
Por que a citação é o marco da responsabilidade
Segundo o STJ, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial surge com a citação do réu, momento em que a relação processual se consolida (art. 238 do CPC/2015). Aplica-se o princípio da causalidade: quem deu causa à extinção do processo responde pelas despesas e pelos honorários.
Assim, a desistência formulada após a citação gera condenação em honorários mesmo que o réu ainda não tenha apresentado contestação.
A isenção do art. 1.040, § 2º, é restrita aos repetitivos
O dispositivo que isenta o autor de custas e honorários quando a desistência ocorre antes da contestação integra o microssistema do recurso especial repetitivo: é uma sanção premial, medida indutiva criada para estimular o autor a abandonar demanda contrária a tese vinculante já fixada pelo STJ.
Por ser norma de aplicação restrita, prevista fora das regras gerais sobre despesas e honorários, ela não se estende às desistências comuns, alheias a esse contexto.
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