Resposta rápida
Sim, em circunstâncias excepcionais. A Terceira Seção do STJ, em entendimento divulgado em informativo, admite que atos infracionais praticados na adolescência afastem a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), desde que haja fundamentação idônea, gravidade documentada dos atos pretéritos e razoável proximidade temporal com o crime apurado.
O fundamento: dedicação a atividades criminosas
A minorante do tráfico privilegiado foi pensada para o agente iniciante, que não faz do crime sua atividade habitual. Por isso, o STJ entendeu que o histórico infracional pode ser usado não como antecedente penal ou reincidência (o que é vedado), mas como elemento para demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas, terceiro requisito legal do benefício.
Na visão da Corte, seria contrário à individualização da pena e à isonomia tratar da mesma forma o jovem sem qualquer registro e aquele que, na adolescência, cometeu reiterados atos infracionais graves ou equivalentes ao tráfico de drogas.
Os limites impostos pelo STJ
Não é qualquer ato infracional que afasta o benefício. A decisão exige circunstâncias excepcionais, com fundamentação concreta: os atos pretéritos devem ser graves, estar devidamente documentados nos autos e guardar razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
Na prática, registros infracionais isolados, antigos ou de pouca gravidade tendem a não justificar a negativa da minorante. Os tribunais examinam caso a caso se a fundamentação da sentença atende a esses parâmetros.
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