Resposta rápida
Sim, excepcionalmente. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, reconheceu que a presença de qualificadora no furto não impede, por si só, o princípio da insignificância: a análise conjunta das circunstâncias pode revelar ausência de lesividade e levar à atipicidade material da conduta, inclusive com trancamento da ação penal.
Os requisitos da insignificância
O princípio da insignificância traduz a ideia de que o Direito Penal só deve intervir diante de lesões jurídicas de certa gravidade, à luz da fragmentariedade e da intervenção mínima. Sua aplicação depende de vetores conhecidos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
A lesividade não é medida apenas pelo valor econômico do bem, mas também pelo grau de afetação da ordem social que a conduta ocasiona.
Como a qualificadora entra na análise
No caso julgado, havia a qualificadora do concurso de agentes, o que em princípio dificultaria o reconhecimento da bagatela. Ainda assim, a Sexta Turma do STJ considerou que os demais elementos, como a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido, demonstravam ausência de lesividade suficiente para atrair a norma penal.
A aplicação, portanto, é excepcional e casuística: a qualificadora não é veto automático, mas pesa na avaliação global. Os tribunais examinam caso a caso se o conjunto das circunstâncias autoriza o reconhecimento da atipicidade material.
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