Autonomia dos entes federados
O STF reconheceu que Estados e demais entes federados não estão obrigados a copiar a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992) ao disciplinar o cargo de auditor de suas Cortes de Contas. A lei local pode inclusive criar atribuições diferentes das federais, no exercício da autonomia federativa.
Essa liberdade decorre da própria estrutura federativa: cada ente organiza seu Tribunal de Contas, desde que observe o modelo constitucional de controle externo.
O limite: o perfil judicante do cargo
A autonomia não é ilimitada. As atribuições fixadas em lei local devem sempre preservar o perfil judicante do cargo de auditor, expressamente instituído pela Constituição Federal (arts. 73, § 4º, e 75). O auditor exerce a judicatura de contas, substituindo ministros ou conselheiros, e essa função não pode ser esvaziada pela legislação estadual.
Segundo o STF, esse perfil é indispensável para que as atividades das Cortes de Contas sejam exercidas com qualidade, autonomia e isenção. Leis que desfigurem a função judicante do auditor tendem a ser consideradas inconstitucionais, e o exame é feito norma a norma.
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