O que a orientação realmente decide
O texto da orientação cuida de ação rescisória em matéria de estabilidade pré-eleitoral. Quando a sentença que se pretende rescindir foi proferida antes de 25.11.96, data da OJ 51 da Seção de Dissídios Individuais, o pedido rescisório não procede, seja para assegurar, seja para negar a estabilidade.
A razão é a incidência da Súmula 83 do TST: se a matéria era controvertida nos tribunais à época da decisão, não há violação literal de lei apta a justificar a rescisão. Trata-se de aplicação clássica da regra que protege decisões tomadas em cenário de interpretação ainda não pacificada.
E a autenticação de documentos frente e verso?
Esse ponto específico não é resolvido pela orientação aqui tratada, de modo que a resposta depende das normas processuais aplicáveis e do exame do caso concreto pelos tribunais. Em regra, questões de regularidade formal de cópias são analisadas caso a caso, considerando a legislação vigente no momento da juntada do documento.
Para quem pesquisa o tema da rescisória sobre estabilidade pré-eleitoral, o critério consolidado é temporal: decisões anteriores à OJ 51 ficam blindadas contra a rescisão pela barreira da Súmula 83.
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