Tema Repetitivo 1238 (STJ) · REsp 2068311/RS
“Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. O STJ fixou no Tema 1238 que o período do aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. A tese não menciona expressamente a carência, mas, como o período não é reconhecido perante a Previdência, a projeção do aviso indenizado não deve ser usada para completar requisitos de benefício.
No aviso prévio indenizado, o empregado é dispensado de trabalhar e recebe o valor correspondente ao período, que projeta a data de saída na carteira para fins trabalhistas. Para a Previdência, contudo, a tese é categórica: esse período não conta como tempo de serviço para fins previdenciários.
Na prática, a projeção do aviso indenizado não socorre o segurado que precisa completar requisitos perante o INSS. Quanto à carência, instituto contado em contribuições mensais, a tese não a menciona expressamente; a extensão da vedação a esse requisito é aplicação do entendimento, examinada caso a caso pelos tribunais.
Quem está próximo de completar a carência de um benefício não deve contar com os meses do aviso indenizado para atingir o requisito. O planejamento previdenciário precisa considerar apenas os períodos efetivamente reconhecidos como tempo de serviço.
Questões vizinhas, como a manutenção da qualidade de segurado após a dispensa pelo período de graça, não foram decididas nessa tese: seguem regras próprias e dependem da situação concreta de cada segurado, que os tribunais examinam caso a caso.
“Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”
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