JurisprudênciaIA

Bancário que vende produtos de outras empresas do grupo tem direito a comissões?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Em regra, não. O TST fixou no Tema 56 de recursos repetitivos que vender produtos de empresas do grupo econômico do banco é compatível com as atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões. A exceção é a existência de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.

O que a tese decidiu

Era comum bancários pedirem comissões ou remuneração adicional por venderem seguros, previdência, capitalização e outros produtos de empresas ligadas ao banco. O TST entendeu que essa comercialização integra o rol de atribuições do empregado bancário, não configurando acúmulo de função que gere direito automático a comissões.

A lógica é que a oferta de produtos do grupo econômico faz parte da dinâmica normal da atividade bancária, já remunerada pelo salário ajustado.

A exceção contratual

A tese ressalva expressamente a hipótese de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Se o contrato ou a política da empresa estabelece comissão ou premiação pela comercialização desses produtos, o pagamento é devido nos termos pactuados.

A existência e o conteúdo dessa previsão são questões de prova, e os tribunais examinam caso a caso os documentos e as práticas remuneratórias adotadas pelo empregador.

O que isso significa na prática

Sem cláusula que assegure a comissão, o pedido fundado apenas no fato de o bancário vender produtos de outras empresas do grupo tende a ser rejeitado. Quando há programa de remuneração variável instituído pelo banco, a discussão se desloca para o cumprimento das regras desse programa, inclusive quanto a valores pagos a menor.

O que dizem os tribunais

Tema 56 de IRR (TST)

A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000466-40.2017.5.10.0019

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 27/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (TEMA 56 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). Constatando-se equívoco na decisão agravada, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial mediante aresto oriundo da SBDI-1 desta Corte, deve-se dar provimento ao agravo interno par…

Recurso de Revista 0010705-02.2020.5.03.0017

3ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 12/05/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO POR COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA N.º 56 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca do direito do empregado bancário à percepção de comissões pela comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico da instituição bancária. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada…

Recurso de Revista 0010480-39.2022.5.03.0137

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 26/11/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS PERTENCENTES A EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. COMISSÃO INDEVIDA . TEMA 56 DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional entendeu que “ a venda dos produtos de empresas integrantes do grupo econômico do banco réu não está inserida na condição pessoal do bancário, visto que tais produtos não se inserem na atividade econômica explorada pelo réu, não se aplicando, portan…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001806-22.2022.5.02.0060

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 12/11/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. Constatando-se equívoco na decisão agravada, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial mediante aresto oriundo da SBDI-1 desta Corte, deve-se dar provimento ao agravo interno para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . …

Agravo 0100763-52.2020.5.01.0261

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 11/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE PRODUTOS "NÃO BANCÁRIOS" . AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR ESSA ATIVIDADE. COMISSÃO INDEVIDA. A atividade de venda de produtos do Banco empregador e/ou de empresas do grupo econômico, como seguros, consórcio e plano de previdência, produtos os quais o Tribunal Regional classificou como "não bancários", está inserida nas atribuições do empregado bancário. Dessa forma, n…

Agravo em Agravo de Instrumento 0101351-71.2016.5.01.0561

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 29/10/2025

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Melhor analisando as razões recursais, mostra-se prudente o provimento do Agravo Interno para reconhecer a transcendência política da causa e seguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.