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Aviso prévio de 60 dias previsto em norma coletiva conta como tempo de serviço nas verbas rescisórias?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim, em regra. Pela OJ 367 da SDI-1 do TST, o aviso prévio de 60 dias concedido por norma coletiva que nada diz sobre o alcance de seus efeitos computa-se integralmente como tempo de serviço, na forma do § 1o do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

O que a orientação estabelece

Algumas categorias negociam aviso prévio superior ao mínimo legal, como o de 60 dias. A dúvida era se apenas o período legal integraria o tempo de serviço ou se o prazo ampliado também contaria. A OJ 367 resolve: se a norma coletiva silencia sobre o alcance dos efeitos jurídicos do prazo ampliado, os 60 dias integram o contrato por inteiro.

A consequência é a projeção integral do período nas verbas rescisórias, aplicando-se a regra do § 1o do art. 487 da CLT ao prazo total previsto na norma coletiva.

O papel do silêncio da norma coletiva

O ponto decisivo é o silêncio do instrumento coletivo. A orientação se aplica quando a norma concede o prazo maior sem restringir seus efeitos. Se o acordo ou convenção disciplinar expressamente o alcance do aviso ampliado, a situação foge da hipótese tratada pela OJ e deve ser analisada conforme o que foi pactuado.

Por isso, a leitura do texto da norma coletiva aplicável é essencial, e os tribunais examinam caso a caso a redação de cada instrumento.

O que isso significa na prática

Para o trabalhador, a projeção dos 60 dias pode alterar a data de saída considerada para férias, décimo terceiro, FGTS e demais parcelas rescisórias, além de eventualmente alcançar reajustes ocorridos no período. Para o empregador, a orientação recomenda atenção à redação das cláusulas de aviso prévio ampliado, delimitando expressamente seus efeitos quando essa for a intenção das partes.

O que dizem os tribunais

OJ 367 da SBDI-1 (TST)

O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1o do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

Decisões recentes sobre o tema

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