Resposta rápida
Sim, desde que haja autorização prévia do cliente. O STJ fixou no Tema 1085 que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que usada para receber salário, enquanto perdurar a autorização do mutuário. Não se aplica, por analogia, o limite dos empréstimos consignados da Lei 10.820/2003.
A autorização do cliente é o requisito central
A tese condiciona a licitude do desconto a dois elementos: autorização prévia do mutuário e permanência dessa autorização. O fato de a conta-corrente ser utilizada para o recebimento de salários não impede, por si só, o débito das parcelas do empréstimo comum.
Como a validade dura enquanto a autorização perdurar, o cliente pode revogá-la. A partir daí, o fundamento que legitimava os descontos deixa de existir.
Por que o limite do consignado não se aplica
O STJ afastou a aplicação analógica da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Empréstimo comum debitado em conta-corrente e empréstimo consignado são figuras distintas, com regimes próprios.
Na prática, isso significa que, em regra, não há teto percentual legal automático para o desconto de empréstimo comum em conta usada para salário. Situações concretas de abuso ou de comprometimento da subsistência seguem sujeitas a exame judicial, caso a caso.
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