Dentro da agência é diferente de fora dela
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479 e no Tema 466, reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, o chamado fortuito interno. Por isso, crimes ocorridos dentro das agências geram responsabilidade da instituição, dado o risco inerente à atividade de guarda e movimentação de grandes valores.
O julgado, porém, delimita o alcance desse entendimento: quando o roubo acontece em via pública, longe das dependências do banco, o crime é fortuito externo. No caso analisado, o cliente foi seguido após o saque e abordado apenas ao chegar ao estacionamento do prédio de sua empresa, a quilômetros da agência.
O que isso significa na prática
A linha divisória traçada pelo STJ é territorial e causal: o risco da atividade bancária não transforma o banco em garantidor universal da segurança do cliente depois que ele deixa o estabelecimento. O fato de os criminosos possivelmente terem observado o saque não basta, por si só, para responsabilizar a instituição pelo crime ocorrido tempos depois e em local distante.
Cada situação, contudo, tem contornos próprios, e os tribunais examinam caso a caso onde e como o crime ocorreu. Roubos dentro da agência, em áreas sob controle do banco ou em circunstâncias que revelem falha direta de segurança seguem podendo gerar responsabilidade objetiva.
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