O bloqueio antes da citação continua sendo cautelar
Discutia-se se o art. 854 do CPC/2015 teria transformado o bloqueio de valores em simples instrumento de celeridade da execução, dispensando os requisitos cautelares. O STJ rejeitou essa leitura: as Turmas de Direito Público e Privado convergiram no sentido de que a constrição de ativos antes da citação preserva o caráter acautelatório e depende da comprovação da plausibilidade do direito e do risco de dano.
Em regra, portanto, deve haver citação do executado, ou ao menos tentativa efetiva de realizá-la, antes da penhora ou do arresto de valores em seu nome.
O que isso significa para credor e devedor
O credor que pretende bloquear dinheiro antes da citação precisa demonstrar concretamente os requisitos da tutela de urgência, como indícios de dilapidação ou ocultação de patrimônio. Pedidos genéricos de constrição imediata tendem a ser indeferidos com base nesse entendimento.
Para o devedor, a decretação de bloqueio sem citação e sem fundamentação nos requisitos cautelares abre caminho para impugnar a medida. Os tribunais examinam caso a caso a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
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