JurisprudênciaIA

Honorários de sucumbência podem ser cobrados integralmente de um só litisconsorte quando a sentença não divide a responsabilidade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em julgado divulgado em Informativo de Jurisprudência, decidiu que, se a sentença não distribui expressamente a responsabilidade proporcional pelas verbas de sucumbência, os litisconsortes vencidos respondem solidariamente (art. 87, § 2º, do CPC). Pelo art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir a dívida toda de um só devedor, mesmo que os demais tenham gratuidade de justiça.

A regra do art. 87 do CPC e a solidariedade

O CPC/2015 determina que a sentença fixe expressamente a proporção da responsabilidade de cada vencido pelas despesas processuais e honorários. Descumprido esse comando, incide o § 2º do art. 87: os vencidos respondem de forma solidária pelas verbas de sucumbência.

Reconhecida a solidariedade, aplica-se o art. 275 do Código Civil, que autoriza o credor a exigir de um, de alguns ou de todos os devedores a dívida comum, total ou parcialmente. O vencedor da demanda pode, assim, escolher contra quem executar os honorários.

Gratuidade de justiça dos demais não muda o resultado

No caso, dois dos três litisconsortes vencidos tinham justiça gratuita, e o tribunal de origem havia afastado a solidariedade por entender desproporcional que o terceiro pagasse tudo sozinho. O STJ reformou esse entendimento: a gratuidade concedida aos demais não afasta norma expressa do CPC.

O litisconsorte que pagar a dívida por inteiro tem direito de regresso contra os codevedores, cobrando de cada um a sua quota (art. 283 do Código Civil). Na prática, quem litiga em conjunto sem pedir a distribuição proporcional na sentença assume o risco de responder pelo total, e os tribunais aplicam essa solidariedade de forma objetiva.

O que dizem os tribunais

Informativo 751 do STJ

Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, mesmo que algum dos vencidos goze da gratuidade judiciária e o outro não.

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