Resposta rápida
Não. O STJ, em julgado divulgado em Informativo de Jurisprudência, firmou que, após a publicação do acórdão do Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC), não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória, nem excepcionalmente. Havendo urgência que torne inútil a discussão na apelação, a via adequada é o agravo de instrumento.
O que o Tema 988 mudou no cabimento do agravo
A tese da taxatividade mitigada admite agravo de instrumento fora das hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação. Com isso, ficou aberta uma via recursal própria para as interlocutórias que exigem impugnação imediata.
Justamente por existir recurso apropriado, desapareceu o espaço que antes justificava, em caráter excepcional, o uso do mandado de segurança contra esse tipo de decisão. Para o STJ, a vedação é absoluta a partir da publicação do acórdão que fixou a tese.
O caso concreto e o alcance prático
O precedente envolveu decisão que indeferiu, por dificuldade de pauta, o pedido consensual de designação da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. O STJ reconheceu que seria inócuo discutir a questão só na apelação, mas concluiu que o instrumento adequado era o agravo de instrumento, não o mandado de segurança.
Na prática, a parte que se depara com interlocutória urgente deve interpor agravo de instrumento invocando a taxatividade mitigada. A impetração de mandado de segurança nessas situações tende a ser rejeitada, e os tribunais avaliam caso a caso a urgência que autoriza o agravo fora do rol.
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