Informativo 665 do STJ
“É admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, admitiu a estipulação dos encargos do contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média dos CDIs, por ser indexador definido pelo mercado, e afastou a aplicação da Súmula 176 do STJ. Eventual abusividade depende do percentual fixado, comparado às taxas médias do Banco Central.
A jurisprudência do STJ considera nula a cláusula que deixa ao arbítrio do próprio banco, ou de associação que o representa, o cálculo dos encargos do contrato. A taxa DI, porém, não se enquadra nessa vedação: ela reflete o custo de captação entre instituições financeiras e é definida pelas oscilações do mercado, sem margem para manipulação em favor de um banco específico.
O tribunal também afastou a Súmula 176 do STJ, que fulmina a cláusula atrelada à taxa divulgada pela ANBID/CETIP, porque a taxa DI não se confunde com a taxa ANBID. A Resolução 1.143/1986 do Conselho Monetário Nacional respalda o uso de taxas de depósitos interfinanceiros como base de reajuste, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas.
A validade do CDI como indexador não imuniza o contrato. O próprio julgado ressalva que a abusividade pode ser reconhecida em função do percentual sobre o CDI fixado pela instituição, comparado às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
Na prática, quem questiona os encargos deve concentrar a discussão na comparação com a taxa média de mercado, e não na mera adoção do CDI. Os tribunais examinam essa comparação caso a caso.
“É admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs).”
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