Resposta rápida
Sim, em situações específicas. O STJ, em julgado divulgado em informativo, considerou legal o ingresso de policiais em endereço diverso do indicado no mandado quando há crime permanente, como a posse ilegal de arma de fogo, e situação de flagrância apta a mitigar a inviolabilidade do domicílio, com justa causa demonstrada.
Crime permanente e flagrância como fundamento
A posse ilegal de arma de fogo é crime permanente: a situação de flagrante se prolonga enquanto o objeto estiver em poder do agente. Nessas hipóteses, a jurisprudência citada no julgado considera prescindível o próprio mandado de busca e apreensão para o ingresso no domicílio de quem está em flagrante delito.
O julgado também se apoia no parâmetro do STF no RE 603.616/RO: não se exige certeza da prática delitiva para a entrada em domicílio, bastando justa causa demonstrada por elementos concretos que apontem situação de flagrância.
As circunstâncias do caso concreto
No caso, os policiais cumpriam mandado em um sobrado com duas escadas externas e sem indicação da numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou nos dois imóveis. Embora a diligência na casa não indicada aparentemente extrapolasse os limites da ordem judicial, o contexto fático evidenciou crime permanente e flagrância, o que legitimou o ingresso.
Além disso, registrou-se que o acesso foi franqueado e o material bélico foi apreendido, o que amoldou a situação às hipóteses legais de mitigação da inviolabilidade do domicílio.
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