Informativo 851 do STJ
“A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, decidiu que a maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal no estupro de vulnerável cometido sob a Lei 12.015/2009: ela permanece pública incondicionada, sem espaço para decadência do direito de representação, pois a representação nem sequer é exigida.
A natureza da ação penal é definida pela lei vigente na data do fato. Desde a Lei 12.015/2009, os crimes sexuais contra menores de 18 anos são de ação penal pública incondicionada, por expressa previsão do art. 225, parágrafo único, do Código Penal na redação então vigente. Se o crime foi consumado sob essa regra, o advento da maioridade da vítima não transforma a ação em condicionada.
No caso julgado, a defesa sustentava que a vítima, ao registrar o boletim de ocorrência anos depois de completar 18 anos, teria deixado escoar o prazo de seis meses para representação, o que extinguiria a punibilidade por decadência. O STJ rejeitou a tese: como não há exigência de representação, não há prazo decadencial a correr.
Em crimes de estupro de vulnerável praticados após a Lei 12.015/2009, o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de manifestação da vítima, mesmo que a comunicação do fato ocorra muitos anos depois, já na vida adulta dela. O limite temporal relevante passa a ser apenas a prescrição, examinada caso a caso conforme as regras gerais do Código Penal.
A tipificação como estupro de vulnerável leva em conta a idade da vítima na data do fato, de modo que a situação atual dela não interfere no enquadramento nem no regime da ação penal.
“A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009.”
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