Súmula 15 do STF
“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da classificação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Segundo a Súmula 15 do STF, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da ordem de classificação. A preterição transforma a expectativa de nomeação em direito subjetivo, que o candidato ultrapassado pode exigir, inclusive judicialmente.
O entendimento parte de uma distinção conhecida: a aprovação em concurso, por si só, gera expectativa de nomeação, e não um direito automático. O enunciado identifica o momento em que essa expectativa se converte em direito: quando, ainda dentro do prazo de validade do certame, o cargo é preenchido sem respeito à ordem de classificação.
São dois requisitos que atuam em conjunto. O concurso precisa estar dentro do prazo de validade e o preenchimento do cargo deve ter ocorrido em desacordo com a classificação, como na hipótese de nomeação de candidato pior colocado à frente de outro melhor classificado. Presente a preterição, o candidato ultrapassado passa a ter direito à nomeação.
Quem alega preterição precisa demonstrar que o cargo foi efetivamente preenchido e que a ordem de classificação não foi respeitada, prova que os tribunais examinam caso a caso. Situações que não envolvem preenchimento do cargo em desacordo com a lista não são alcançadas pelo enunciado e dependem das circunstâncias concretas de cada certame.
“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da classificação.”
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Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 08/09/2026
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Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 31/08/2026
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