Resposta rápida
Não. A Súmula 388 do STF, que tratava dos efeitos do casamento da ofendida com terceiro sobre a ação penal, foi expressamente revogada. O enunciado, portanto, não vale mais como orientação consolidada, e a questão deve ser resolvida à luz da legislação processual penal em vigor, examinada caso a caso.
O que dizia o enunciado revogado
Enquanto vigorou, a súmula estabelecia que o casamento da ofendida com pessoa que não fosse o ofensor fazia cessar a qualidade de seu representante legal. A partir daí, a ação penal só poderia prosseguir por iniciativa da própria ofendida, respeitados os prazos legais de decadência e de perempção.
A lógica era transferir para a própria vítima, agora casada, a legitimidade para decidir sobre o prosseguimento da persecução penal nas ações que dependiam de representação ou de queixa.
O que significa a revogação na prática
Com a revogação, o enunciado deixou de servir como diretriz consolidada do STF. Quem pesquisa o tema não deve invocar a súmula como fundamento atual: a legitimidade para a ação penal e os efeitos do estado civil da ofendida passam a ser analisados conforme as regras processuais penais vigentes.
Em situações concretas envolvendo representação, decadência ou perempção, os tribunais examinam caso a caso, sem aplicar o enunciado revogado.
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