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Estelionato com guia falsa de contribuição previdenciária sem lesão ao INSS é julgado por qual justiça?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Pela Justiça Comum Estadual. A Súmula 107 do STJ fixou que compete à Justiça Estadual processar e julgar o estelionato praticado mediante falsificação de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias quando não há lesão à autarquia federal. Sem prejuízo ao INSS, não se justifica o deslocamento do caso para a Justiça Federal.

O critério da súmula: quem sofre a lesão

O ponto decisivo é a vítima do prejuízo. A competência da Justiça Federal pressupõe ofensa a bens, serviços ou interesses de entes federais. Quando a guia previdenciária falsificada é usada para enganar um particular, sem que a autarquia federal sofra prejuízo efetivo, o interesse lesado é privado.

Nessa hipótese, a súmula direciona o processo e o julgamento para a Justiça Comum Estadual, ainda que o documento falsificado se refira a contribuições de natureza federal.

Limites e aplicação prática

A regra vale para o cenário específico descrito no enunciado: ausência de lesão à autarquia federal. Se ficar demonstrado prejuízo efetivo ao INSS, o quadro muda e a competência tende a ser federal, o que os tribunais examinam caso a caso conforme a prova do dano.

Na prática, a definição da competência costuma depender da apuração de quem foi concretamente lesado pela fraude, e não apenas da natureza do documento falsificado.

O que dizem os tribunais

Súmula 107 do STJ

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 20/09/2022

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Terceira Seção · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 09/03/2022

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME PRATICADO MEDIANTE CHEQUE FRAUDULENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.155/2021. CONSUMAÇÃO DO CRIME NO LOCAL ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima. Por essa razão, a Terceira Seção do Superior Tri…

Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE MOEDA FALSA E TRÁFICO DE DROGAS. JUIZO FEDERAL EM FACE DE JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ACERCA DA QUALIDADE DA CONTRAFAÇÃO DA MOEDA. RELEVÂNCIA DO REFERIDO LAUDO PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIA ENTRE MAGISTRADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIRETO SUSCITADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos,…

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